Entidade Exploradora das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás da Classe I e II (EEG) No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 4 do artigo 2º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, as EEG podem desempenhar as seguintes funções:
- Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respetiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis; - Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações, sempre que para tal forem solicitadas; - Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência; - Promover, através das entidades inspetoras de gás e de combustíveis, materialmente competentes, a realização das inspeções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro; - Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à entidade licenciadora. Em função do âmbito da sua atividade, as EEG podem ser classificadas em:
- Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios; - Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas. Quadro de pessoal técnico As EEG devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico, que inclua pelo menos: a) No caso das EEG de classe I: - Engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com pelo menos três anos de experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público; - Técnico de gás; - Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; - Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes. b) No caso das EEG de classe II: - Técnico de gás; - Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; - Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes. Compete ao engenheiro ou engenheiro técnico e ao técnico de gás, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a responsabilidade técnica. As EEG podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b), desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam
Legislação
Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro – Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos.
Despacho n.º 2/2012, de 18 de janeiro - Define a taxa, para as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.