O período de candidatura para destacamento de docentes para o movimento associativo desportivo regional, para o ano letivo 2021/2022, decorrerá entre os dias 20 e 28 de maio de 2021.
As candidaturas deverão ser remetidas obrigatoriamente pela respetiva entidade, através do seu endereço eletrónico oficial para a Direção Regional de Desporto (DRD), drd@madeira.gov.pt, devidamente acompanhadas dos documentos infra indicados (ver anexos), bem como o Currículo Académico e Profissional do Docente (no caso de mobilidade pela primeira vez e de atualização em caso de renovação de mobilidade):
Considerando o cenário de pandemia mundial, os procedimentos estão simplificados, de modo a evitar a circulação desnecessária de pessoas e de documentação, sendo que o parecer da escola de vínculo ou de afetação será, posteriormente, obtido oficiosamente pela Direção Regional de Administração Escolar (DRAE).
Solicitamos que seja remetido um processo de candidatura por cada e-mail enviado à DRD e que os respetivos anexos sejam remetidos em formato pdf, assinados pela Direção da entidade desportiva e pelo respetivo docente quando necessário, com a exceção das candidaturas referentes ao Modelo 1 – B.
Lembramos ainda que na mobilidade a tempo parcial, deve estar salvaguardado o cumprimento da totalidade das 35 horas semanais de trabalho, na entidade desportiva e no estabelecimento de ensino de acordo as indicações constantes no ofício da DRAE, em anexo.
Mais informamos que as candidaturas que não forem enviadas digitalmente para esta Direção Regional e não respeitarem o período acima definido, não serão consideradas por este Serviço.
Comunicamos ainda que, excecionalmente, podem ser apresentados pedidos de mobilidade de docentes contratados a termo resolutivo e que, previsivelmente, vincularão a 01/09/2021, ficando essas autorizações condicionadas à confirmação da obtenção do lugar de quadro, pela DRAE.
Alertamos que, a exemplo da época passada e como novamente referenciado no ofício da DRAE (em anexo), “apesar da salvaguarda do regime de emprego público, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a entidade onde o docente se encontra a exercer funções em regime de mobilidade é responsável pelos encargos com a reparação de acidentes de trabalho, pelo que devem as entidades privadas garantir que os docentes se encontram abrangidos pelos respetivos seguros contra acidentes de trabalho.”
Poderão encontrar em anexo a Portaria n.º 202/2017, de 16 de junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 247/2016, de 29 de junho, que fixa as normas para a mobilidade do pessoal docente das escolas da rede pública da Região Autónoma da Madeira.