A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC), como autoridade regional de resíduos, informa sobre o novo enquadramento legal previsto para as entidades que pretendam implementar campanhas de caráter humanitário e/ou social de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios, dado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, que aprova o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR), o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas, (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, com entrada em vigor a partir a 1 de julho de 2021.
A gestão de resíduos urbanos é regulada pelo nRGGR, que veio introduzir a seguinte orientação para a gestão deste tipo de resíduos, através no n.º 3 do artigo 45.º do referido diploma:
Artigo 45.º - Gestão de resíduos urbanos
(…)
3 – Caso alguma entidade pretenda implementar campanhas de caráter humanitário e/ou social de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios deve:
Apresentar junto da ANR declaração do sistema municipal ou multimunicipal da área em causa, atestando a sua concordância com a campanha;
Reportar ao sistema municipal ou multimunicipal, anualmente e até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam os dados, os quantitativos recolhidos e respetivo destino, por código LER;
Registar-se no SIRER e preencher e-GAR no transporte dos resíduos recolhidos seletivamente.
(…)
Nos termos da alínea ee) do n.º 1 do artigo 3.º do nRGGR, o resíduo urbano tem a seguinte definição:
Artigo 3.º -Definições
1 – Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:
(…)
ee) «Resíduo urbano», o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
(…)
De referir que, de acordo com a alínea hh) do n.º 3 do artigo. º 117 referente às Contraordenações Ambientais do nRGGR, constitui uma contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, o incumprimento por entidades que efetuem campanhas de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios das obrigações previstas do n.º 3 do artigo 45.º no nRGGR.
De forma a facilitar a interpretação e a informação necessária relativa aos procedimentos específicos para as entidades que pretendam implementar campanhas de caráter humanitário e/ou social de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios, na Região Autónoma da Madeira, a DRAAC informa que as referidas entidades devem proceder da seguinte forma:
1 - Apresentar junto da DRAAC declaração do sistema municipal ou multimunicipal da área em causa, atestando a sua concordância com a campanha;
2 - Reportar ao sistema municipal ou multimunicipal e à DRAAC, anualmente e até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam os dados, os quantitativos recolhidos e respetivo destino, por código LER (Lista Europeia de Resíduos);
3 - Registar-se no SIRER (Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos) e preencher e-GAR no transporte dos resíduos recolhidos seletivamente.
Observações:
- A informação a ser reportada à DRAAC, deve ser remetida através de correio eletrónico para: draac@madeira.gov.pt
- A título de exemplo, referem-se os seguintes resíduos urbanos sob a responsabilidade dos municípios, recolhidos habitualmente em campanhas de caráter humanitário e/ou social: tampas de garrafas, papel, lâmpadas, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas, têxteis (roupas), entre outros.
- Quanto ao sistema municipal ou multimunicipal, deve ser tido em consideração a área territorial em causa, ou seja, o município com a responsabilidade pela recolha de resíduos urbanos (Ponta do Sol, Calheta, São Vicente, Porto Moniz, Santa Cruz e Funchal) ou a Águas e Resíduos da Madeira, S.A. (ARM, S.A.), no caso de ser um município aderente ao sistema multimunicipal (Câmara de Lobos, Machico, Porto Santo, Ribeira Brava e Santana).
Aconselha-se a consulta da seguinte informação de acesso a conteúdos relevantes nesta matéria, que poderá ter em consideração:
Para mais informações, a DRAAC encontra-se disponível para qualquer esclarecimento adicional.