Autorização e Registo para acesso e exercício da atividade de organização de Campos de Férias
A atividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente autorizado, nos termos do referido diploma.
Neste termos, as entidades que pretendam exercer esta atividade devem formular um pedido de autorização (ver anexo "Registo Campos de Férias") à Direção Regional de Juventude.
Alertamos que as entidades organizadoras de campos de férias na Região Autónoma da Madeira, que se encontram já registadas no Instituto Português do Desporto e Juventude transitam automaticamente, sem necessidade de qualquer formalidade, para o registo da DRJ.
Ao pedido de autorização deve anexar obrigatoriamente o regulamento interno de funcionamento e o projeto pedagógico e de animação e proceder à sua entrega nas instalações da DRJ à Rua dos Netos, n.º 46, Funchal ou por email drj@madeira.gov.pt.
Após a respetiva análise e deferimento do pedido, o exercício da atividade de organização de campos de férias depende da emissão de n.º de registo, a conceder pela DRJ, o qual tem uma validade indeterminada, sem prejuízo da sua caducidade, alteração ou revogação.
As entidades organizadoras têm de pagar uma taxa devida pelo registo (anexo "Despacho"), no valor de 200,00 euros.
As entidades privadas sem fins lucrativos, bem como as entidades da administração pública e o sector empresarial público, regional e local ficam isentas do pagamento da taxa prevista.
Comunicações e informações obrigatórias
As entidades organizadoras de campos de férias devem comunicar à DRJ e esta à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), a abertura de cada campo de férias com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao início das respetivas atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio (ver anexo "Formulário"), o qual deve ser remetido para drj@madeira.gov.pt.
Deve anexar obrigatoriamente os seguintes documentos:
- Cronograma descritivo das atividades de cada campo de férias (ver anexo "Cronograma");
- Identificação do pessoal técnico (ver anexo "Recursos Humanos");
- Auto(s) de Vistoria de Higiene e Segurança, quando devido.
As entidades policiais, os Delegados de Saúde e os Corpos de Bombeiros da área onde se realizam os campos de férias devem ser notificados pelos organizadores com a antecedência mínima de 48 horas, antes do início das respetivas atividades, com indicação clara da localização e calendarização.
Durante o período em que decorre o campo de férias devem manter disponível um ficheiro atualizado, com os seguintes documentos:
- A identificação da entidade organizadora e meios de contacto;
- O número de registo da entidade;
- O local da realização do campo de férias;
- Cronograma de atividades;
- Projeto pedagógico e de animação;
- Regulamento interno;
- Lista identificativa dos participantes e respetiva idade;
- Declaração de autorização dos pais ou representantes legais dos jovens menores;
- Apólices dos seguros obrigatórios;
- Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e corporações de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as atividades;
- Ficha de identificação individual dos participantes;
- Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respetivas qualificações e declaração que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;
- Autos de vistoria, quando devidos.
Lista de Entidades autorizadas a desenvolver Campos de Férias
Disponibilizamos em anexo, a Lista de Entidades organizadoras de Campos de Férias registadas na RAM, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M, de 5 de agosto.