EDITAL N.º 10/2026
Notificação para limpeza de terreno e corte de árvores
José Manuel Coreia Martins, Diretor Regional de Estradas, torna público para os devidos e legais efeitos o seguinte:
Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de setembro, na sua redação atual (que estabelece normas relativas à defesa e proteção das Estradas Regionais), [conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro], na sua atual redação, impende sobre os proprietários confinantes com as Estradas Regionais a obrigação de proceder ao corte de árvores, plantas ou arbustos, bem como à poda de ramos ou hastes que ameacem desabamento, encubram sinalização rodoviária ou que, de qualquer modo, prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.
Tendo esta Direção Regional verificado a existência de árvores cuja localização, porte e estado de desenvolvimento configuram risco para a segurança da circulação rodoviária, na Estrada Regional 107, e na impossibilidade de proceder à notificação por via postal ou pessoal dos proprietários ou por quem possua legítimo interesse sobre o terreno.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, fica(m) notificado o(s) proprietário(s), ou por quem possua legítimo interesse sobre os terrenos, com Número de Identificação Cadastral (NIC) listados e representados em planta no anexo do presente edital, confinantes com a Estrada Regional 107, no trecho da Estrada da Eira do Serrado compreendido entre o número de polícia 88 e a boca sul do Túnel do Curral das Freiras, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder(em) ao corte das árvores existentes na(s) respetiva(s) propriedade(s), numa faixa de 5,0 metros para além do limite da berma/valeta da estrada regional, de modo a assegurar a eliminação de quaisquer riscos para a circulação rodoviária.
Findo aquele prazo sem que o(s) proprietário(s), ou por quem possua legítimo interesse sobre o terreno, não procederem ao corte das árvores, nos termos e para os efeitos acima previstos, aplicar-se-á o artigo 110.º e 111.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2018, de 7 de janeiro, conjugado com a alínea n) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/M, de 2 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de setembro na sua atual redação.
Mais se notifica que, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, pode o(a) interessado(a), querendo, pronunciar-se por escrito no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer diligências complementares e juntar documentos.
Para constar e produzir os devidos efeitos, se lavrou o presente edital, que será publicado e afixado nos lugares de estilo, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda divulgado na página eletrónica da Direção Regional de Estradas.
O Diretor Regional
José Martins