• A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo (deve ser consultado o conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável). • A redução, exclusão daquele intervalo, ou estabelecimento de uma duração superior do mesmo, bem como a determinação da frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário pode ser determinada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. • O requerimento de autorização para a redução ou dispensa do intervalo de descanso deve ser acompanhado por: - Declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido; - Informação à comissão de trabalhadores da empresa (quando exista na empresa); - Informação ao sindicato representativo do trabalhador (quando o trabalhador seja sindicalizado). • O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se não for proferida a decisão final dentro do prazo geral de deferimento tácito estabelecido no art.º 108.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.