• Além de dever manter um registo de trabalho suplementar, o empregador deve comunicar à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, com discriminação do número de horas prestadas quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador e das horas prestadas por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. Tal comunicação deverá ser visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.
• Tal comunicação obedecerá aos termos previstos em Portaria a ser emitida pelo ministro responsável pela área laboral.