A Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho responsabiliza as entidades empregadoras pela organização dos serviços de Segurança e Saúde no Trabalho. Para tal os empregadores devem adotar políticas de promoção da segurança e saúde no trabalho que permitam assegurar a saúde e a integridade física dos seus trabalhadores, respeitando os princípios de prevenção de riscos profissionais. Aos empregadores compete, em termos de obrigações gerais, a aplicação de medidas que visam: - Assegurar condições de segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nomeadamente em aspetos relacionados com a planificação da prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes ao trabalho; - Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho; - Instituir uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, define no seu artigo n.º 15.º, as obrigações gerais do empregador, em matéria de segurança e saúde no trabalho. Igualmente o Código do Trabalho, de acordo com o artigo 127.º, refere que empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde no trabalho. Os artigos n.ºs 73.º a 110.º da referida lei, obrigam as entidades empregadoras a organizar, na empresa ou estabelecimento, as atividades de segurança e saúde no trabalho, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante na prevenção de riscos profissionais e de promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. Para além da obrigatoriedade da organização dos respetivos serviços, o empregador tem o dever de proporcionar aos trabalhadores formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho. A informação e a consulta aos trabalhadores constituem, também, um dos deveres fundamentais da entidade empregadora, devendo os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, ou na sua falta, os próprios trabalhadores serem consultados, por escrito, pelo menos uma vez por ano e disporem de informação relativamente às matérias constantes dos artigos n.ºs 18.º e 19.º. De acordo com o artigo 112.º o empregador deve prestar, no quadro da informação sobre a atividade social da empresa (Relatório Único), informação sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada estabelecimento.