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Contrato assinado com a LUXSTAR
Foi assinado hoje, no cartório privativo do Governo Regional da Madeira, o contrato com a Empresa LUXSTAR, ILUMINAÇÕES, UNIPESSOAL, LDA., relativo à execução dos trabalhos de construção, montagem e desmontagem das iluminações decorativas das festas de natal e fim-do-ano 2015/2016 e do Carnaval 2016
03-11-2015
Economia, Turismo e Cultura
Foi assinado hoje, no cartório privativo do Governo Regional da Madeira, o contrato com a Empresa LUXSTAR, ILUMINAÇÕES, UNIPESSOAL, LDA., relativo à execução dos trabalhos de construção, montagem e desmontagem das iluminações decorativas das festas de natal e fim-do-ano 2015/2016 e do Carnaval 2016, no valor de 2 milhões de euros (acrescido de IVA à taxa legal em vigor).
O processo segue agora para a Seção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para efeitos da obtenção do visto prévio, formalidade à qual se seguirão os próximos passos, de modo a que este processo cumpra a sua fase final processual.
Do contrato ora assinado, à luz do Caderno de Encargos assumido, as iluminações decorativas deste natal distanciam-se do figurino anterior, tanto em matéria de conceito e de dimensão, quanto em termos de localização e intensidade de cor e luz.
Paralelamente ao facto de existir muito mais colorido, as decorações desta quadra natalícia incluirão elementos simbólicos do Natal, representativos da festa madeirense, indo ao encontro do que é a vontade da população, num projeto que deverá ser alvo de apresentação pública, a divulgar oportunamente.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DÁ RAZÃO À REGIÃO
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal deu razão à Região relativamente à ação administrativa especial de contencioso pré-contratual, interposta pela Empresa GOLDTALENT, UNIPESSOAL LDA. relativamente ao concurso público das iluminações.
A referida Empresa levantou o Caderno de Encargos mas não apresentou qualquer proposta, tendo optado por impugnar o referido processo, numa acção que foi de imediato contestada pela Região.
Ao longo dos 119 artigos da petição inicial, a Empresa nunca invocou que pretendia concorrer ao concurso ou que tinha interesse em fazê-lo. Por outro lado, não conseguiu comprovar, em momento algum, tanto as desigualdades que alegava existir entre os concorrentes como a limitação e inibição da apresentação da sua proposta, que, curiosamente, nem chegou a concretizar.
Perante os argumentos das partes, o Tribunal absolveu a Região da instância, julgando assim procedente a exceção de ilegitimidade ativa.
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