Entrar
Menu
SobreGoverno
PoliticadoGoverno
Política do Governo
ProgramaGoverno
Programa do Governo
OrcamentoRegiao
Orçamento da Região
PIDDAR
PIDDAR
LeiOrganica
Lei Orgânica
EstPoliticoAdministrativo
Estatuto Político e Administrativo
JORAM
JORAM
Denuncias
Denúncias
OGoverno
O Governo
Governo Regional da Madeira
Governo Regional da Madeira
Presidencia
Presidência
Secretarias
Secretarias
Educacao
Educação, Ciência e Tecnologia
EconomiaMarPescas
Economia, Mar e Pescas
Finanças
Finanças
GCPD
Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados
Saude
Saúde e Proteção Civil
Turismocultura
Turismo e Cultura
AgriculturaAmbiente
Agricultura e Ambiente
EquipamentosInfraestruturas
Equipamentos e Infraestruturas
Structure
Inclusão e Juventude
SRIJ
SRIJ
Equipa
Equipa
Publicacoes
Publicações
Contactos
Contactos
Entrar
Entrar
Pesquisar
Governo
Governo
SRIJ
SRIJ
Equipa
Equipa
Contactos
Contactos
Menu
SobreGoverno
PoliticadoGoverno
Política do Governo
ProgramaGoverno
Programa do Governo
OrcamentoRegiao
Orçamento da Região
PIDDAR
PIDDAR
LeiOrganica
Lei Orgânica
EstPoliticoAdministrativo
Estatuto Político e Administrativo
JORAM
JORAM
Denuncias
Denúncias
OGoverno
O Governo
Governo Regional da Madeira
Governo Regional da Madeira
Presidencia
Presidência
Secretarias
Secretarias
Educacao
Educação, Ciência e Tecnologia
EconomiaMarPescas
Economia, Mar e Pescas
Finanças
Finanças
GCPD
Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados
Saude
Saúde e Proteção Civil
Turismocultura
Turismo e Cultura
AgriculturaAmbiente
Agricultura e Ambiente
EquipamentosInfraestruturas
Equipamentos e Infraestruturas
Structure
Inclusão e Juventude
SRIJ
SRIJ
Equipa
Equipa
Publicacoes
Publicações
Contactos
Contactos
Entrar
Regulamento de fruição das praias, dos complexos balneares e acessos ao mar na Região
Vigente desde 28 de maio de 2020 até ao final da época balnear
03-06-2020
Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
A) Promover as seguintes regras essenciais
o Distanciamento físico de segurança
o Higiene frequente das mãos
o Etiqueta respiratória
o Limpeza e higienização dos espaços
o Responsabilização (o utente é um agente de saúde pública)
B) REGRAS COMUNS DE FRUIÇÃO DAS PRAIAS, COMPLEXOS BALNEARES E ACESSOS AO MAR:
1 – Durante a permanência é obrigatório manter o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes e medidas de etiqueta respiratória.
2 - É proibido o aglomerado de pessoas salvo quando correspondam a famílias e nunca em número superior a 10 indivíduos.
3 - O uso de máscara é obrigatório nas deslocações aos restaurantes, cafés, áreas de serviço e sanitários.
4 - Os vestiários, duches e bebedouros, permanecerão encerrados, com exceção dos chuveiros exteriores de corpo ou pés, equipados com sistemas que evitem o contacto manual, e dos chuveiros interiores das instalações sanitárias para utentes com mobilidade reduzida.
5 – É permitida a utilização de espreguiçadeiras desde que salvaguardado o distanciamento físico de segurança e a sua higienização, após cada utilização.
6 - As escadas de acesso ao mar devem ter entrada e saída separadas, sempre que possível.
7 - A utilização de elevadores é condicionada à sua higienização regular, e deve destinar-se a utentes com mobilidade reduzida.
8 - Não é permitido a utilização de saunas, jacuzzis, banhos turcos e similares.
9 – A partir de sexta, dia 29 de maio, podem ser abertas as piscinas, incluindo, as piscinas privadas dos condomínios.
10 – As piscinas para crianças permanecem encerradas em virtude da manifesta dificuldade em manter e assegurar o distanciamento físico de segurança, bem como pela dificuldade em evitar a partilha de brinquedos e equipamentos aquáticos de dificultosa higienização.
11 – Não é permitida a prática de jogos desportivos coletivos.
12 – Não é permitido a disponibilização e utilização de equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, equipamentos flutuantes, e similares.
13 - Os equipamentos destinados aos utentes com mobilidade reduzida, poderão ser utilizados desde que devidamente higienizados entre utilizações.
14 - Os parques infantis deverão permanecer encerrados.
15 – É dever dos utentes assegurar a recolha dos seus resíduos, bem como a sua respetiva deposição nos recipientes de recolha adequados. Os equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas) a descartar devem ser colocados nos recipientes de resíduos indiferenciados.
16 – Nas praias e complexos balneares os chapéus de sol, particulares ou coletivos, devem respeitar um distanciamento de dois metros entre si, contados a partir do seu limite exterior.
17 - A capacidade potencial de ocupação das zonas balneares deverá considerar a área útil de solário, não podendo exceder um utente por cada quatro metros quadrados.
18 – A lotação das piscinas não poderá exceder um utente por cada 10 metros quadrados, devendo essa limitação estar devidamente sinalizada pela entidade gestora.
19 – Nos acessos e corredores de circulação deverá ser utilizado calçado e devem estar definidos e sinalizados sentidos únicos, sempre que possível, assegurando o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes.
20 – As zonas de passagem e passadiços devem ser lavadas, recorrendo à utilização de águas do mar ou da rede, não devendo ser utilizados produtos à base de hipoclorito de sódio ou biocidas.
21 – Os postos de primeiros socorros devem ter disponíveis termómetros e equipamento de proteção individual e uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença COVID-19.
C) NOS COMPLEXOS BALNEARES:
1 - Os complexos balneares só podem abrir ao público uma vez asseguradas as condições definidas no presente regulamento.
2 - Devem ser asseguradas zonas distintas para as entradas e para as saídas dos complexos, bem como as devidas proteções nas bilheteiras e reforço da sinalização para assegurar o distanciamento físico.
3 – O tempo de permanência dos utentes deve ser gerido pela entidade gestora privilegiando a rotatividade dos utentes, recorrendo por exemplo ao estabelecimento de turnos.
4 – Deve ser disponibilizado desinfetante, solução anti-séptica de base alcoólica (SABA), nos locais de passagem de utentes.
5 - É obrigatória a existência de Plano de Contingência para COVID-19.
D) INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão permanecer abertas, salvaguardando as regras essenciais e as orientações de higiene e segurança definidas pela DGS:
- Lavagem frequente das mãos com sabão líquido ou SABA;
- Utilização de máscara ou viseira e distanciamento físico;
- Utilização obrigatória de calçado;
- Aumentar a frequência de higienização das instalações.
E) RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES
Os restaurantes, cafés e similares poderão permanecer abertos, salvaguardando as regras e orientações de higiene e segurança definidas pela DGS/IASaúde, regendo-se pelas regras essenciais aplicáveis a essa tipologia de estabelecimentos fora de zonas balneares.
F) VENDA AMBULANTE
É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pela DGS/IASaúde.
G) COMPETÊNCIAS
Cabe às entidades com competência de gestão dos espaços balneares assegurar a implementação do determinado no regulamento e a vigilância necessária ao cumprimento das regras previstas.
Cabe, igualmente, às entidades com competência de gestão dos espaços balneares promover campanhas de sensibilização dos banhistas, para a necessidade de cumprir com as normas de fruição dos espaços balneares, através da afixação de cartazes nas praias e seus acessos.
Cabe aos utentes, tal como em qualquer outro espaço de fruição pública, a responsabilidade de assegurar as medidas e cuidados necessários à sua proteção individual e coletiva, em suma cada utente deve agir como um “agente de saúde pública”.
Consulte os documentos em
Anexos
.
Autor:
Por favor, use apenas texto simples.
Email:
feedback:
Por favor, use apenas texto simples.
Fechar
Anexos
Anexo Único à Resolução n.º 358/2020, de 28 de maio
Cartaz
Descritores
regulamento
praias
piscinas
mar
Este sítio utiliza cookies para facilitar a navegação e obter estatísticas de utilização. Poderá consultar a nossa Política de Privacidade
aqui.
Aceitar todos os Cookies
Aceitar apenas os cookies essenciais