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Governo Regional quer Inspeção Geral de Finanças a salvaguardar retroatividade na ‘TAP-Plus’

O Secretário Regional de Turismo e Cultura escreveu uma carta ao Inspetor-Geral António Ferreira dos Santos, da IGF-Inspeção Geral de Finanças, a insistir para a urgente necessidade de salvaguarda de um período de retroatividade na aceitação dos pedidos de Subsídio de Mobilidade Social feitos pelos beneficiários junto das estações dos CTT, referentes à tarifa TAP-Plus. 22-01-2022 Turismo e Cultura
Governo Regional quer Inspeção Geral de Finanças a salvaguardar retroatividade na ‘TAP-Plus’

Na carta, Eduardo Jesus aponta o ofício remetido pela ANAC, no dia 14 de janeiro último, o qual, “após insistência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, reconhece como elegíveis para o Subsídio de Mobilidade Social as viagens realizadas em tarifa TAP – Plus, porquanto se tratar de uma ‘tarifa de classe económica com restrições”.

Mais acentua o governante que “não tendo havido qualquer alteração às regras da tarifa TAP – Plus, nem qualquer alteração à legislação aplicável ao SSM, não existe qualquer fundamento legal que justifique a inibição de pagamento do mesmo sobre estas tarifas, no período entre meados de dezembro de 2021 e o passado dia 18 de janeiro, durante o qual acorreram aos CTT muitos cidadãos beneficiários, tendo-lhes sido indevidamente recusado o pagamento do SSM por viagens nestas tarifas”.

É referido ainda na carta enviada à IGF-Inspeção Geral de Finanças que, em diversos casos, neste período aproximado de 6 semanas, “foi ultrapassado o prazo regulamentar para a obtenção do SSM (90 dias após a última viagem), não podendo os beneficiários, nesta situação, ficar prejudicados no seu direito ao SSM”.

O Secretário Regional solicita igualmente ao Inspetor-Geral para que, com a maior brevidade possível, “seja dada autorização aos CTT para processar o SSM de viagens realizadas em TAP-Plus, cujo prazo regulamentar possa ter terminado no dia 13 de dezembro de 2021 e por um período adicional de 40 dias que corresponde ao período de inibição do direto ao SSM nas circunstâncias referidas”.


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