Desde as 00h00 do dia 15 de outubro, a Madeira deixou de estar em situação de calamidade e passou a estar em situação de alerta. A resolução do Governo Regional, prevê as seguintes alterações a partir das 00h00 do dia 15 de outubro até às 23h59 do dia 30 de novembro:
– Fim do recolher obrigatório no período noturno, deixando de existir a interdição de circulação na via pública;
- Uso de máscara obrigatório em espaços fechados e recomendado uso de máscara no exterior sempre que o distanciamento recomendado se mostre impraticável;
- As atividades de natureza comercial, industrial e de serviços, incluindo estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar e estabelecimentos de hotelaria e alojamento local, passam a funcionar sem quaisquer restrições em matéria de horário de funcionamento, desde que respeitadas as regras sanitárias;
- Eventos e celebrações com mais de 100 pessoas (Eventos culturais, artísticos, desportivos e Celebrações pós-religiosas ou civis)
Espaços interiores: Obrigatoriedade da apresentação de teste rápido antigénio, negativo, realizado nas 48 horas antes do evento (independentemente de serem portadores de certificado de vacinação);
Espaços exteriores: Quando o número máximo permitido, incluindo crianças, seja superior a 500 pessoas é obrigatório a apresentação de teste rápido antigénio, negativo, realizado nas 48 horas antes do evento (independentemente de serem portadores de certificado de vacinação);
- Testes Rápidos Antigénio nas Farmácias, Laboratórios e Clínicas aderentes
Além dos testes rápidos antigénio, gratuitos, disponíveis no âmbito da testagem massiva à população, de 15 em 15 dias, os testes rápidos antigénio para eventos/celebrações com mais de 100 pessoas podem ser realizados, sem qualquer custo, nas Farmácias, Laboratórios e Clínicas aderentes.
- Medidas nos aeroportos, portos e marinas a partir do dia 1 de novembro, com exceção dos viajantes portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia:
a) Obrigatoriedade da apresentação de teste rápido antigénio, negativo, realizado nas 48 horas antes do embarque;
b) Realizar, aquando do desembarque, teste rápido antigénio, a promover pela autoridade de saúde, devendo cumprir o integrar cumprimento da vigilância e reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19 até a obtenção do teste com resultado negativo.
- Visitas aos lares passam a ser realizadas sem restrições de horário e de número de visitas
Os visitantes devem apresentar teste rápido antigénio, negativo, nas 48 horas anteriores à visita, com validade até 15 dias.
Estas são as principais alterações, para aceder à informação completa, aceda à Resolução - CLIQUE AQUI.