1) Às faltas por doença iniciadas no ano de 2012 ou em anos anteriores, por trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, que continuem, de forma ininterrupta, em 2013, é ainda aplicável o normativo contido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, na redação anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, mesmo nos casos em que...