Parecer emitido pela DRAPMA sobre o atestado médico e respetiva declaração de deficiência de criança – Bonificação por deficiência
Conclusões:
1 - A bonificação por deficiência carece de requerimento para tal, no modelo RP 5034/2016 – DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt, a apresentar, se o requerente é trabalhador da Administração Pública, no serviço processador da remuneração, nos seis meses seguintes à verificação da situação, acompanhado da prova da deficiência, como dispõe o art. 47.º, aplicado em conjugação com o n.º 1 do art. 49.º e a al. b) do n.º 1 do art. 46.º, todos do D.L. n.º 133-B/97, na sua atual redação.
2. A prova da deficiência obedece ao que dispõe o art. 61.º al. a) e subal. i), do D.L. n.º 133-B/97, na redação atual, caso se trate de trabalhador admitido na função pública após 1 de janeiro de 2006, sendo que se se tratar de trabalhador admitido na função pública até 31 de dezembro de 2005, inclusive, a situação é enquadrável na parte final da al. b) do n.º 1 do art. 61.º daquele mesmo diploma, por estar abrangido no regime de proteção social convergente.