O que é?
É o diploma publicado pelo Governo da República que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março (este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020 de 20 de março de 2020), e que determina as medidas para serem aplicadas em todo o território nacional durante o período do estado de emergência.
Quando entra em vigor?
O presente decreto entra em vigor às 00:00 horas do dia 22 de março de 2020. (art. 35º)
Até quando estarão em vigor estas medidas?
Enquanto durar o estado de emergência, ou seja, para já 15 (quinze) dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto do Presidente da República que decretou o estado de emergência, mas com a possibilidade de prorrogação.
Quem está sujeito ao confinamento obrigatório?
Está sujeito ao confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio (art. 3º):
· Doentes com COVID-19;
· Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
Quem fica sujeito a um dever de especial atenção? (art. 4º)
· Maiores de 70 anos;
· Imunodeprimidos e portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
· Estes indivíduos só podem circular nas vias públicas ou equiparadas para motivos estritamente necessários (como por exemplo aquisição de géneros alimentícios, medicamentos, entre outros, deslocações por motivos de saúde), sendo que apenas os cidadãos abrangidos pela alínea b) do artº 4 (Imunodeprimidos e portadores de doença crónica) podem circular para o exercício da atividade profissional, salvo em situação de baixa médica.
Quem fica sujeito a um dever geral de recolhimento domiciliário? (art. 5º)
Os restantes cidadãos têm um dever geral de recolhimento domiciliário, podendo circular para uma série de propósitos mencionados no Artigo 5º, que inclui também a permissão de deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.
****
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS
I – O QUE ENCERRA:
Quais os estabelecimentos que devem ser encerrados?
· São encerrados os seguintes estabelecimentos que constam no Anexo I do diploma (artigo 7º):
· Discotecas;
· Casinos;
· Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
· Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins;
· Bares e afins;
· Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
· Esplanadas;
· Máquinas de vending;
· Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Quais os serviços que têm de encerrar?
São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público e que não se se encontrem no anexo II (art. 9º, n.º 1)
Quais as atividades de comércio a retalho que têm de encerrar?
São suspensas todas as atividades de comércio a retalho que não se se encontrem no anexo II (art. 8º, n.º 1), e que não estejam situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais (art. 12, n.º 1, à contrário)
II – O QUE PERMANECE ABERTO:
Que estabelecimentos têm de estar abertos?
Os constantes do Anexo II têm obrigatoriamente de continuar abertos e a funcionar, designadamente:
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição agroalimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16. Jogos sociais;
17. Clínicas veterinárias;
18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21. Drogarias;
22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23. Postos de abastecimento de combustível;
24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
28. Atividades funerárias e conexas;
29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32. Serviços de entrega ao domicílio;
33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Quais os serviços que permanecem abertos?
Permanecem abertos todos os serviços de porta fechada (escritórios, gabinetes de contabilidade, etc.) (art. 9º, n.º 1, à contrario), sem prejuízo da adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam (art. 6º); e todos os serviços de porta aberta aos clientes que se encontram no anexo II (art. 9º, n.º 1).
Quais as atividades de comércio a retalho que permanecem abertas?
Permanecem abertas todas as atividades de comércio a retalho que se encontrem no anexo II (art. 8º, n.º 1), ou que estejam situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais (art. 12, n.º 1)
Que outras atividades permanecem abertas?
Permanecem abertas:
· estabelecimentos de comércio por grosso (art. 8º, n.º 2)
· estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público (art. 8º, n.º 2)
· estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário (art. 9º, n.º 2)
· serviços de restauração em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento ou noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada (art. 9º, n.º 4)
· restaurantes de hotel para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes (anexo I, ponto 6)
****
F.A.Q.
1. Um estabelecimento de restauração e bebidas, que quiser manter a atividade é obrigado a encerrar?
Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário. (art. 9º, n.º 2)
2. Um estabelecimento de restauração e bebidas que não possua licença para confeção para consumo fora do estabelecimento, necessita de alguma licença especial, para nestas circunstâncias o poder fazer?
Os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho. (art. 9º, n.º 3)
3. Como devem se proceder a entrega das refeições?
A entrega deverá ser feita ao domicílio ou disponibilizar-se os bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público. (art. 8º, n.º 2)
4. Que outras obrigatoriedades têm de cumprir – Regras de segurança e higiene?
Os estabelecimentos que estiverem abertos ao público (espaço físico) devem adotar as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, com uma permanência nos mesmos pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos, sendo proibido o seu consumo no interior dos mesmos. Deverão ainda cumprir as orientações da DGS e as regras previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, que estabelece restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas. (art. 13º, a) e art. 18º)
5. São suspensas as atividades de comércio a retalho no interior dos aeroportos e nos hospitais?
Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais. (art. 12º, nº 1)
6. Existe a possibilidade de ser permitida a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que façam parte da lista de estabelecimentos que devem encerrar?
Está prevista a possibilidade de existirem autorizações em casos especiais por parte do membro do Governo com a pasta competente, para:
· Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que fazem parte da lista dos estabelecimentos que devem encerrar (Anexo I do decreto);
· Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas no Anexo II do decreto, que venham a revelar-se essenciais.
Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado. (art. 12º)
7. Tenho um estabelecimento turístico, posso servir refeições aos hóspedes?
Os estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podem prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes, conforme nº 1, do art. 8º, conjugado com o ponto 33 do anexo II.
8. Os Centros Comerciais têm de fechar?
O diploma não é claro no que concerne aos edifícios dos centros comerciais, embora referida que todas as atividades e serviços constantes do anexo II estarão abertos “ainda que integrados em centros comerciais”, o que pressupõe que estarão abertos para acesso aos referidos espaços (conforme ponto 35 do anexo II).
9. Pode o Alojamento Local funcionar?
Salvo melhor opinião, o AL pode funcionar, pelo menos por enquanto, mas tem de seguir as orientações para o sector determinadas pela DGS.
10. Quem tem atendimento prioritário?
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, nos termos previstos no artigo 4.º, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
11. A informação de atendimento Prioritário deve estar afixada?
Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança. (art. 14º, nº 2)
****
AVISO
Os presentes esclarecimentos não dispensam a consulta integral dos documentos oficiais já publicados:
· Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 – Diário da República n.º 55/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-18 (https://dre.pt/application/conteudo/130399862)
· Decreto n.º 2-A/2020 - Diário da República n.º 57/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-20 (https://dre.pt/application/conteudo/130473161)
· Declaração de Retificação n.º 11-D/2020 - Diário da República n.º 57/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-03-20 (https://dre.pt/application/conteudo/130531801)
· Portaria n.º 71/2020 - Diário da República n.º 52-A/2020, Série I de 2020-03-15 (https://dre.pt/application/conteudo/130243072)
· Declaração de Retificação n.º 11-A/2020 - Diário da República n.º 52-A/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-15 (https://dre.pt/application/conteudo/130273585)
· Orientação nº 014/2020 de 21/03/2020 da DGS- relativamente à limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares. (https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0142020-de-21032020-pdf.aspx)