Parecer n.º 29/2018, publicado no Diário da República n.º 96/2019, Série II de 2019-05-20, da Procuradoria-Geral da República, sobre Assessores jurídicos; revogação tácita
Descritores:
Assessor jurídico - Gabinetes de apoio a magistrado - Organização judiciária - Revogação tácita
Conclusões:
1.ª A figura jurídica do assessor foi introduzida no Supremo Tribunal de Justiça pelo artigo 36.º da Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) e, depois, reforçada e estendida aos Tribunais da Relação e aos Tribunais de primeira instância pela Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro; 2.ª A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), prevê que o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação disponham de assessores nos termos definidos na lei (art. 34.º), isto é, atualmente, nos termos da referida Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro; 3.ª A mesma Lei prevê que nas comarcas de 1.ª instância funcionará um Gabinete de apoio ao presidente e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, e destinado a prestar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados, nos termos a definir por decreto-lei (art. 35.º); 4.ª A composição, a direção, o regime jurídico e o estatuto remuneratório dos membros destes Gabinetes de apoio foram depois regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, respetivamente); 5.ª A revogação das normas jurídicas pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil); 6.ª A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao prever que o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores nos termos definidos na lei (art. 34.º) e que nas comarcas de 1.ª instância funcionará um Gabinete de apoio ao presidente e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, destinado a prestar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados é, na parte que se refere aos assessores nos tribunais de 1.ª instância, incompatível com a Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro; 7.ª Os preceitos da Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro, que sejam incompatíveis com o artigo 35.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, maxime aqueles que se referem aos assessores nos tribunais de 1.ª instância, ficaram assim tacitamente revogados; e 8.ª Funcionando os Gabinetes de Apoio nas comarcas na dependência do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, não faz parte das atribuições do Ministro da Justiça nomear ou prorrogar a comissão de serviço dos assessores para os tribunais judiciais de primeira instância (art. 1.º, n.º 2 e 8.º, n.º 3, da Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro).