As organizações de juventude (inscritas no Registo Regional do Associativismo Jovem) que possuam instalações adstritas ao seu projeto associativo, podem candidatar-se à obtenção de um destacamento de um docente, com vista à consolidação do seu projeto.
Esta medida pretende reforçar as formas de apoio do Governo Regional ao movimento associativo juvenil, dado o papel de relevo que desempenham enquanto coletividades ao serviço das políticas públicas de juventude.
Para efetivar o processo de candidatura a associação deve entregar em mão na DRJD, sita à Rua dos Netos, n.º 46, no Funchal, no prazo estipulado, sob pena de ser automaticamente excluído, os seguintes documentos:
- Formulário de Mobilidade de Pessoal Docente - Mobilidade Externa (DRIG);
- Formulário de Projeto de Desenvolvimento Juvenil (DRJD);
- Ofício da entidade candidata dirigido ao Diretor Regional de Juventude e Desporto;
- Currículo Académico e Profissional do Docente (no caso de mobilidade pela primeira vez e de atualização em caso de renovação de mobilidade);
- Declaração de anuência do docente e parecer do órgão de gestão da escola de vínculo ou afetação, ou o parecer do Delegado Escolar (se aplicável), deverão constar no referido documento de mobilidade externa.
Mais se salienta que, nos termos do disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º da Portaria n.º 202/2017, de 16 de junho (que procede à primeira alteração à Portaria n.º 247/2016, de 29 de junho, que fixa as normas para a mobilidade do pessoal docente das escolas da rede pública da Região Autónoma da Madeira) o seguinte:
- Nos casos em que a entidade proponente entenda acrescer à remuneração de origem do docente destacado um montante remuneratório suplementar, o docente deverá entregar na DRJD, antes do início da atividade, o requerimento de acumulação de funções, devendo juntar cópia do respetivo contrato, do qual constará obrigatoriamente a justificação, o montante mensal da remuneração e o prazo de duração do vínculo contratual e quando não haja, mediante uma declaração que contenha esses elementos.
- Acresce ainda que, de acordo com a Portaria n.º 302/2017, de 30 de agosto, que procede à alteração da Portaria n.º 108/2008, de 12 de agosto, a autorização de acumulação de funções concedida é válida enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não sendo necessária a sua entrega enquanto a mesma se mantiver válida.