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Plano de Prevenção e Gestão de RCD e Registo de Dados de RCD

Modelos para a elaboração destes documentos 12-07-2023 Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Plano de Prevenção e Gestão de RCD e Registo de Dados de RCD

O Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD), no caso das obras públicas e o Registo de dados de RCD (RDRCD), no caso das obras particulares, são documentos que descrevem como irá ser efetuada a correta gestão dos resíduos numa obra.

 

Decorrente do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro e demais legislação específica, nas empreitadas e concessões de obras públicas, abrangidas pelo Código da Contratação Pública (CCP), o projeto de execução deve ser acompanhado de um PPGRCD, o qual assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e, no caso das obras particulares, abrangidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), deve existir um RDRCD conjuntamente com o livro de obra.

 

No caso das obras públicas, sujeitas ao CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação), compete ao dono de obra a elaboração do PPGRCD, salvo quando o contrato ou as peças do procedimento pré-contratual estabeleçam a responsabilidade do empreiteiro pela sua elaboração, ainda que sujeita a aprovação do dono da obra.

 

Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário a responsabilidade de executar o plano, assegurando, designadamente, a promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra, a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD, a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado para o efeito e a manutenção dos RCD em obra pelo mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente.

 

No PPGRCD devem constar, obrigatoriamente, a caracterização da obra, com descrição dos métodos construtivos a utilizar, a metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar, a informação sobre a incorporação de materiais reciclados, a referência à triagem de RCD, na obra ou em local afeto à mesma, ou a fundamentação da sua impossibilidade e a estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, e a sua identificação, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código LER, entre outros.

 

O plano pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou pelo adjudicatário, com a autorização do dono da obra, no caso de empreitadas de conceção construção, desde que a alteração seja devidamente fundamentada. O mesmo deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

 

Nas obras particulares, sujeitas ao RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual), o produtor de RCD está obrigado: a promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra; a assegurar a existência de um sistema de acondicionamento para a gestão seletiva dos RCD; a assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado; a assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível; a efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD com cópia das e-GAR concluídas.

 

Face ao indicado no RGGR, continua a existir o registo de dados de RCD no modelo que tem por base o indicado no artigo 11º do revogado Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, ao qual acresce a necessidade, caso aplicável, de incluir informação de solos e rochas classificados como subprodutos.

 

No essencial, o RDRCD inclui, essencialmente, a identificação do dono da obra, as caraterísticas da obra, a identificação das quantidades de solos e rochas utilizadas como subproduto e os destinos conferidos, a identificação dos tipos e quantidades de materiais reutilizados na própria obra ou em outra obra, e a identificação dos tipos e quantidades de resíduos produzidos na obra, a sua incorporação ou o encaminhamento para operador de tratamento de resíduos.  Sendo que compete ao empreiteiro o preenchimento do livro de obra, cabe também ao mesmo a responsabilidade pela elaboração do registo de dados de RCD.

 

Refira-se que as condições de receção da obra pública estão dependentes da vistoria prevista no artigo 394.º do CCP, devendo o modo como foi executado o PPGRCD, constar do respetivo auto. De acordo com o seu artigo 395.º, caso o dono da obra não ateste a correta execução do PPGRCD, considera-se que a obra não está em condições de ser recebida, devendo tal condição ser declarada no auto de receção provisória lavrado no âmbito da vistoria.

 

Acresce que, não obstante o facto de uma obra se considerar tacitamente recebida, poderá sempre existir lugar a sanções, nos termos da legislação aplicável, designadamente quando o empreiteiro não executou corretamente o PPGRCD.

 

Por outro lado, no ato de conclusão da obra privada, deverá proceder-se à limpeza da área, à correta gestão dos RCD nela produzidos e à eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado, em consonância com o regime da gestão de RCD, constituindo esta uma condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras.

 

 

De forma a ajudar e a facilitar todos os interessados na elaboração do PPGRCD ou do RDRCD, a DRAAC disponibiliza um documento modelo, em formato Word, tipo formulário, de fácil perceção e preenchimento, que podem ser adaptados a qualquer obra, que pode ser acedido em Anexos.


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