"Preâmbulo
No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Recomendação elaborado pelas Conselheiras Relatoras Ângela Lemos e Carla Sá e pelos Conselheiros Relatores Fernando Magalhães, João Couvaneiro e Paulo Jorge Ferreira do Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 4 de maio de 2026, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo a presente Recomendação, que é complementada pelo Estudo disponíveis em www.cnedu.pt.
O Conselho Nacional de Educação, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n.º 31/87, de 9 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto,
Considerando que a Inteligência Artificial (IA) representa uma transformação estrutural do modo como o conhecimento é produzido, transmitido e avaliado, com implicações diretas e profundas para os processos de aprendizagem e para o sistema educativo.
Considerando que Portugal, como Estado-Membro da União Europeia, está vinculado ao Regulamento (UE) 2024/1689, de 13 de junho de 2024, Regulamento da Inteligência Artificial (AI Act), que classifica os sistemas de IA em contexto educativo como sistemas de risco elevado, sujeitos a requisitos estritos de transparência, rastreabilidade e supervisão humana, e que exige explicitamente a promoção da literacia em IA junto de utilizadores e operadores de sistemas de IA.
Considerando que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD — Regulamento (UE) 2016/679) estabelece proteções específicas para dados de menores e impõe limitações ao tratamento automatizado de dados com efeitos significativos sobre pessoas. Considerando as orientações da UNESCO, nomeadamente a Recommendation on the Ethics of Artificial Intelligence (2021), Guidance for Generative AI in Education and Research (2023), o relatório AI and the Future of Education: Disruptions, Dilemmas and Directions (2025) e o relatório AI and Education: Protecting the Rights of Learners (2025), que constituem, no seu conjunto, um apelo urgente a que a integração da IA na educação seja ancorada nos direitos humanos, na equidade e na preservação da autonomia cognitiva dos aprendentes, e que analisam o impacto da IA no acesso, na qualidade e na governança educativa sob uma perspetiva de direitos fundamentais.
Considerando Framework Convention on Artificial Intelligence and Human Rights, Democracy a nd the Rule of Law do Conselho da Europa (2024) — tratado juridicamente vinculativo que reconhece a educação como um caso especial a exigir quadros regulatórios próprios para salvaguardar os direitos das crianças e garantir o acesso equitativo —, bem como a Draft Recommendation on AI Literacy for Human Rights, Democracy and Social Agency (2025), em preparação no âmbito da Estratégia de Educação do Conselho da Europa 2024–2030 "LearnersFirst", e as conclusões da 2.ª Conferência de Trabalho sobre a regulação de sistemas de IA na educação (outubro de 2024).
Considerando o Quadro Europeu de Competências Digitais para Cidadãos (DigComp 3.0, 2025) - quinta edição do framework, publicada pelo Joint Research Centre da Comissão Europeia, que integra de forma sistemática e transversal a competência em inteligência artificial, incluindo IA generativa, em todas as áreas de competência digital -, bem como o Quadro Europeu de Competências Digitais para Educadores (DigCompEdu), que definem os referenciais de literacia digital aplicáveis ao sistema educativo. Considerando as orientações da OCDE sobre IA (OECD AI Principles, 2019, atualizados em 2014), o relatório Education Policy Outlook 2024: Reshaping Teaching into a Thriving Profession from ABCs to AI, o Education Spotlight n.º 20: What Should Teachers Teach and Students Learn in a Future of Powerful AI? (2025), e o Empowering Learners for the Age of AI: An AI Literacy Framework for Primary and Secondary Education (OCDE e Comissão Europeia, 2025) - framework conjunto de literacia em IA para o ensino básico e secundário, estruturado em quatro domínios de competência e destinado a servir de base à avaliação PISA 2029 -, documentos que, no seu conjunto, aprofundam a compreensão das competências que os sistemas educativos devem desenvolver nos alunos e nos professores face à expansão da IA.
Considerando a Estratégia Nacional para a Inteligência Artificial (ENIA 2030) e o Plano de Ação para a Transição Digital, que estabelecem metas para a digitalização do sistema educativo português.
Considerando a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterações subsequentes), que consagra os princípios da equidade, inclusão, qualidade e humanismo universalista como fundamentos do sistema educativo.
Considerando a Recomendação n.º 3/2023, “Uma Infraestrutura Digital para o Sistema de Educação e Formação”, de 29 de novembro, aprovada pelo Conselho Nacional de Educação.
Considerando os trabalhos realizados pelo CNE ao longo de 2025, incluindo o estudo comparado de sistemas educativos europeus, revisões de literatura especializada, o seminário "Educação Inteligente" e workshops com especialistas do mundo académico e da administração pública.
O Conselho Nacional de Educação emite a presente Recomendação, cujos fundamentos e explicitação são apresentados de seguida."