Nos termos do artigo 24.º da Diretiva (UE) 2021/555 relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, a Diretiva Armas de Fogo, a Comissão deve proceder a uma avaliação de cinco em cinco anos.
Esta avaliação visa analisar a eficácia e os resultados globais da diretiva, bem como a sua eficiência, a sua pertinência, a sua coerência e o seu valor acrescentado europeu.