Várias podem ser as razões que levam a que um animal de companhia mude de dono/detentor, como, por exemplo, a venda, a doação, a adoção, a herança, a posse administrativa, por decisão judicial, etc.
A par de outras exigências em matéria de identificação eletrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia e de registo numa base de dados nacional, o Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de dezembro, que criou o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), designadamente a alínea e) do artigo 12.º, determina que, em caso de alteração de detentor, o novo detentor deverá comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo.
Além disso, o mencionado diploma legal estabelece, como obrigação dos detentores, através da alínea h) desse mesmo artigo, que estes devem “fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido”, estando previstas contraordenações (multas) puníveis pelo Diretor Regional de Agricultura, que variam de 50 € a 1850 € ou 22 000 €, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, pela não comunicação da alteração de detentor, para além de outras sanções acessórias.
Com o intuito de facilitar e uniformizar a comunicação do detentor, os serviços oficiais responsáveis têm vindo a disponibilizar uma minuta relativa à “Declaração de Transferência de Propriedade”, que tem sido atualizada e melhorada e cuja versão mais recente pode ser consultada aqui. Pode, ainda, ser obtida por solicitação ao SIRA-RAM, através do endereço eletrónico sira-ram.srap@madeira.gov.pt ou no sítio da Internet, em www.vetbiblios.pt.
Assim, uma vez que têm surgido algumas dúvidas, nomeadamente quanto aos procedimentos do detentor e do médico veterinário clínico, aproveitamos para esclarecer o seguinte:
◾Sempre que haja mudança de proprietário (detentor), deverá ser preenchida a minuta de “Declaração de Transferência de Propriedade” e ser devidamente assinada pelo detentor anterior e pelo novo detentor. Esta declaração deve ser entregue na junta de freguesia do novo detentor e enviada cópia ao SIRA-RAM, para alteração das respetivas bases de dados;
◾Em casos específicos em que não é possível contactar com o detentor anterior, o documento deverá ser assinado em seu lugar pelo seu representante legal ou por uma autoridade competente que ateste a sua ausência (médico veterinário municipal, junta de freguesia, serviços municipais, serviços veterinários oficiais, etc);
◾Nos casos em que o animal não possui identificação electrónica (microchip), deve ser de imediato providenciada a sua colocação junto de um médico veterinário clínico, nos casos aplicáveis, que emitirá a documentação necessária, ou seja, a “Ficha de Registo de Identificação Animal” (em quadruplicado), sendo que o “original” (cor branca) e o “duplicado” (cor rosa) serão entregues ao detentor para que este possa proceder ao Registo e ao Licenciamento do animal na junta de freguesia da sua residência;
◾Nos casos em que o animal tenha sido identificado electronicamente fora da Região Autónoma da Madeira e não esteja registado em nenhuma junta de freguesia em Portugal, torna-se necessário que a cápsula identificadora (microchip) seja lida por um médico veterinário clínico nesta Região e ele emita uma “Ficha de Registo de Identificação Animal”, para ser atribuído um número de código “MAD” e o detentor poder proceder ao Registo e ao Licenciamento do animal na junta de freguesia da sua residência.
Finalmente, recordamos que quaisquer dúvidas ou questões sobre estas matérias podem ser endereçadas aos serviços veterinários oficiais regionais.