O objeto da concessão foi, exclusivamente, conforme o texto do contrato assinado entre as partes, a 24 de setembro deste ano, a exploração do Forte de São João Baptista, com a finalidade de utilização de estabelecimento hoteleiro ou alojamento local, incluindo restauração e realização de quaisquer eventos sociais e culturais.
A área a concessionar, implantada exclusivamente em terrenos na titularidade da Região Autónoma da Madeira, encontrava-se devidamente delimitada em planta, a qual fazia parte integrante das peças do procedimento e disponibilizada, portanto, a todos os concorrentes.
As parcelas, alegadamente, em discussão e objeto da notícia no DN de hoje, não integram, nem nunca integraram, a área concessionada, facto que era do conhecimento do adjudicatário, não só pelas peças postas a concurso, mas também pela clarificação formulada em sede de esclarecimentos à revisão da minuta do contrato, o qual foi firmado mais de um mês depois da aprovação deste documento.
Acresce referir que o acesso ao Forte São João Batista sempre se fez pela estrada aí existente, há vários anos, pelo que, a estar esta, eventualmente, implantada em terrenos do município de Machico, sempre prevaleceria um direito de passagem ao imóvel pertença da Região Autónoma da Madeira.
Reitera-se que, relativamente ao processo de concessão, que este se encontra devidamente instruído, foi transparente, devidamente publicitado, com o objeto claramente definido, em cumprimento de todas as regras legais aplicáveis.