Classificação das instalações
Licenciamento geral
· Instalações de armazenagem de derivados, de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidos de interesse estratégico para regular abastecimento da Região;
· Armazenamento de gases de petróleo liquefeito ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL;
· Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 200m3;
· Armazenamento de outros produtos derivados de petróleo com capacidade igual ou superior a 500m3.
· Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efetuam manipulação ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna.
. Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior e igual a 500t.
Licenciamento simplificado
Classe A1
· Instalações de armazenagem GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3;
· Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
· Instalações de armazenagem de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
· Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3.
Classe A2
· Instalações de armazenagem GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 22,200m3 e inferior a 50 m3;
· Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100m3 e inferior a 200m3;
· Instalações de armazenagem de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100m3 e inferior a 200m3.
Classe A3
Parques de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520m3
Não sujeito a licenciamento
Classe B1
· Parque de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520m3;
· Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500m3;
. Instalações de armazenagem de combustíveis líquidos e outros de petróleo com capacidade inferior a 5m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.
Classe B2
· Instalações de armazenagem GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500m3 e inferior a 4,5m3;
· Instalações de armazenamento de outos combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5m3 e inferior a 50m3;
· Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5m3 e inferior a 50m3;
· Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10m3.
Legislação
Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938 - Regulamenta a indústria de tratamento, a importação e armazenagem de petróleos brutos e seus derivados. (Na sua atual redação)
Decreto nº 36270, de 9 de maio de 1947 - Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos - Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61.º do decreto n.º 29034. (Na sua atual redação)
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/M, de 29 de agosto - Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
Lei n.º 15/2015, 16 de fevereiro - Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. (Revoga a Portaria 422/2009, de 21 de abril)
Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro - Estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.
Portaria n.º 131/2002 de 9 de fevereiro - Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis. Com a alteração introduzida pelo seguinte diploma:
· Portaria n.º 362/2005 de 4 de abril - Altera o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, anexo à Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro.
Portaria n.º 192/2021 de 23 de abril - Estabelece as condições de segurança a que deve obedecer o armazenamento de garrafas de GPL nos postos de abastecimento de combustíveis.
Portaria n.º 146/2012, de 23 de novembro, publicada no JORAM, I Série, n.º 154, de 23 de novembro - Estabelece e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.
Portaria n.º 144/2012, de 23 de novembro, publicada no JORAM, I Série, n.º 154, de 23 de novembro - Aprova o Estatuto das Entidades Inspetoras de Instalações de Combustíveis derivados de petróleo.
Decreto-Lei n.º 124/97, 23 de maio - Estabelece as disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas
Portaria n.º 451/2001 de 5 de maio - Aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL).
Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio - Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Produtos de Petróleo Liquefeitos (GPL) com capacidade até 200m3 por recipiente.
Despacho n.º 154/2013, de 29 de outubro – Determina que os projetistas, os empreiteiros, os responsáveis pela execução dos projetos e os titulares das licenças de exploração possuam seguros de responsabilidade civil para cobrir eventuais riscos associados à respetiva atividade.
Portaria n.º 22/2005, de 29 de março, publicada no JORAM, I Série, n.º 28, de 29 de março - Fixa as taxas a serem aplicadas pela Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia para efeito de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis. Com a alteração introduzida pelo seguinte diploma:
· Portaria n.º 5/2012, de 31 de janeiro, publicada no JORAM, I Série, n.º 11, de 31 de janeiro - Altera o n.º 2 do artigo 22.º, da Portaria n.º 22/2005, de 29 de março, que fixa as taxas a serem aplicadas pela Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis.
Decreto-Lei n.º 50/2016, de 23 de agosto – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.