O presente regulamento estabelece as regras a observar no projeto de todos os edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados de modo que:
· As exigências de conforto térmico, seja ele de aquecimento ou de arrefecimento e de ventilação, para garantia de qualidade do ar no interior dos edifícios, bem como as necessidades de água quente sanitária, possam vir a ser satisfeitas sem dispêndio excessivo de energia.
· Sejam minimizadas as situações patológicas nos elementos de construção provocadas pela ocorrência de condensações superficiais ou internas, com potencial impacte negativo na durabilidade dos elementos de construção e na qualidade do ar interior.
Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE)
O presente regulamento estabelece o seguinte:
· As condições a observar no projeto de novos sistemas de climatização.
· Os limites máximos de consumo de energia nos grandes edifícios de serviços existentes.
· Os limites máximos de consumos de energia para todo o edifício e, em particular, para a climatização, previsíveis sob condições nominais de funcionamento para edifícios novos ou para grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes que venham a ter novos sistemas de climatização abrangidos por este Regulamento, bem como os limites de potência aplicáveis aos sistemas de climatização a instalar nesses edifícios.
· As condições de manutenção dos sistemas de climatização, incluindo os requisitos necessários para assumir a responsabilidade pela sua condução.
· As condições de monitorização e de auditoria de funcionamento dos edifícios em termos dos consumos de energia e da qualidade do ar interior.
· Os requisitos, em termos de formação profissional, a que devem obedecer os técnicos responsáveis pelo projeto, instalação e manutenção dos sistemas de climatização, quer em termos da eficiência energética, quer da qualidade do ar interior (QAI).
Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE)
O SCE aplica-se a todos os edifícios novos e existentes, e tem por objectivos:
. Assegurar a aplicação regulamentar, nomeadamente no que respeita às condições de eficiência energética, à utilização de sistemas de energias renováveis e, ainda, às condições de garantia do ar interior, de acordo com as exigências e disposições contidas no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) e no Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE).
. Certificar o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios.
. Identificar as medidas corretivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis aos edifícios e respetivos sistemas energéticos, nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar condicionado, quer no que respeita ao desempenho energético, quer no que respeita à qualidade do ar interior.
Nota: No Portal ADENE pode consultar a Bolsa de Peritos.
LEGISLAÇÃO
Edifícios
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/M, de 14 de janeiro - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
- Aprova o Sistema de Certificação Energéticas dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energéticos dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpões a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo à melhoria do desempenho energético dos edifícios, e que transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010.
Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro - Determina as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamenta as atividades dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ).
Portaria n.º 111/2015, de 21 de abril - Estabelece o valor das taxas aplicáveis aos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos e de emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia e do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes.
Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro - Primeira alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes.
Portaria n.º 39/2016, de 7 de março - Procede à segunda alteração do Anexo IV da Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro, que determina as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamenta as atividades dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ).