O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.
No n.º 2, do art.º 8.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.