O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos de idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas;
Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional;
No n.º 4, do art.º 69.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.