"Considerando que os produtos em referência não cumprem os requisitos legais, importa adotar decisão urgente, que não é passível de mais demoras, sendo assim aplicável o disposto na alínea a) do n? 1 do artigo 1242 do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do artigo 32 do Decreto-Lei n? 23/2011, de 11 de fevereiro:
1. Determina-se, pelo presente despacho a proibição imediata da disponibilização no mercado nacional, do género alimentício, denominado por "Alimento para lactente e crianças de pouca idade —A partir dos oito meses", por aposição da marcação «CE» em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição de harmonização da União específica."
Informação disponível em: http://www.asae.gov.pt/