Género alimentício denominado por "Kids natural - Alimento para adultos e crianças a partir dos 3 anos
em disposição de harmonização da União específica.
Considerando que os produtos em referência não cumprem os requisitos legais, importa adotar decisão urgente, que não é passível de mais demoras, sendo assim aplicável o disposto na alínea a) do n2 1 do artigo 1242 do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do artigo 32 do Decreto-Lei n? 23/2011, de 11 de fevereiro:
1. Determina-se, pelo presente despacho a proibição imediata da disponibilização no mercado nacional, do género alimentício, denominado por "Kids natural — Alimento para adultos e crianças a partir dos 3 anos" em disposição de harmonização da União específica.
Informação disponível em: http://www.asae.gov.pt/