Atendendo a que têm vindo a ser suscitadas dúvidas sobre a possibilidade de serem efetuadas trocas de bens nos estabelecimentos comerciais onde os mesmos foram adquiridos, cumpre, porque oportuno, esclarecer o seguinte:
De acordo o disposto na alínea f) do ponto 1 do anexo I à Resolução nº 273/2020 de 1 de maio, do Conselho do Governo Regional, que veio estabelecer medidas de desconfinamento nos setores do comércio e serviços no âmbito do Covid-19, encontram-se, por motivos de saúde pública, proibidas as trocas de produtos, com exceção dos “…casos previstos na lei”.
Importa neste contexto esclarecer que, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 67/2003 de 8 de abril, a troca de produtos adquiridos pelos consumidores apenas é obrigatória para os comerciantes nos casos em que exista falta de conformidade daqueles (produtos com defeito), desde que reclamada pelo consumidor dentro do respetivo prazo de garantia (2 anos).
Quanto às demais hipóteses de troca, independentemente do motivo, esta fica ao critério do operador económico e poderá realizar-se em qualquer altura do ano (artigo 8º do Decreto-Lei nº 70/2007 de 26 de março), mesmo aquando da realização de saldos ou promoções.
Não obstante, face às medidas de caráter preventivo que, em geral, têm vindo a ser adotadas, em particular no setor do comércio, é entendimento da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) que desde que estejam, pelos operadores económicos, implementadas tais medidas, não só fica salvaguardada a saúde pública, como viabilizada fica também a possibilidade de troca dos produtos que, como é consabido, constitui prática habitual do comércio nas suas relações com os consumidores.