Informa-se que as Listas Definitivas de situações de precariedade relativas aos serviços da Administração Pública Regional, e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma, constituídas com recurso a contratos a termo ou contratos de prestação de serviços (tarefas e avenças), a que se refere o artigo 3.º da Portaria nº 165/2018, de 14 de maio, encontram-se publicadas no sítio da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa(DRAPMA).
Direito de reclamação:
-Prazo: Das referidas Lista Definitivas cabe direito de reclamação de eventuais interessados, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua publicação (até dia 27 de junho);
Forma e envio: O requerimento de reclamação é apresentado de acordo com o modelo de requerimento disponibilizado no sítio da Internet da DRAPMA, remetido para o seguinte endereço eletrónico: precarios@madeira.gov.pt ou, entregue em papel na DRAPMA, situada no Edifício do Governo Regional, Avenida Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal;
A quem é dirigido o requerimento: O requerimento é dirigido à Comissão de Avaliação Bipartida (CAB);
- Quem pode reclamar: Pode apresentar reclamação o interessado que não esteja integrado nas listas definitivas e considere encontrar-se em alguma das situações previstas na Portaria nº 165/2018, de 14 de maio, ou seja, que tenha exercido funções em serviço da Administração Pública Regional ou em empresa pública integrada no setor empresarial da Região Autónoma Madeira, nas seguintes condições:
i. Mediante contrato a termo ou contrato de tarefa ou avença, no período compreendido entre 1 de janeiro a 4 de maio de 2017;
ii. Com sujeição a poder hierárquico, de disciplina e direção, e a horário de trabalho em regime de tempo completo ou parcial.
Não podem reclamar: as pessoas que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da citada Portaria n.º 165/2018, nomeadamente aquelas que exerceram ou exercem, através de contrato a termo funções docentes ou ainda aqueles que exerceram funções através de programas de emprego (Estágios Profissionais; Programa de Ocupação Temporária de Desempregados (POT), Medida de Apoio à Integração de Subsidiados (Mais);
Avaliação das reclamações: Os requerimentos de reclamação serão avaliados pela CAB que emitirá o respetivo parecer favorável ou desfavorável;
Rejeição de requerimentos: A CAB rejeitará liminarmente os requerimentos que:
- não estejam devidamente assinados;
- estejam incompletos;
- não respeitem o modelo constante do anexo à Portaria n.º 165/2018;
- ou correspondam a situações que não se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 1.º.
Decisão da Reclamação: com exceção das situações de rejeição supramencionadas, a decisão de reconhecimento ou não reconhecimento da situação de precariedade, cabe aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública e pela respetiva área governativa, através da homologação ou não do parecer da CAB.
O Governo Regional veio estabelecer na sua estratégia de combate à precariedade, o artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que a regularização de situações de precariedade na Administração Pública Regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira é aplicável o disposto na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, com as especificidades previstas nas portarias que regulam e aprovam o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários do setor público regional e naquele artigo.