12 Pontos importantes a relembrar aos operadores do sector alimentar face à pandemia provocada pelo SARS-Cov-2:
1- Os manipuladores de géneros alimentícios que estejam infetados podem ser portadores assintomáticos e consequentemente contaminar os alimentos que estão a preparar, confecionando ou manipulando, através da tosse, espirro e através da manipulação com as mãos contaminadas ou através de contacto dos géneros alimentícios com as superfícies dos utensílios e materiais contaminados.
2- Qualquer pessoa que sofra, ou seja portadora de uma doença facilmente transmissível através dos alimentos ou que possua, por exemplo, feridas infetadas, infeções cutâneas, inflamações ou diarreia, deverá ser proibida de manipular géneros alimentícios e entrar em locais onde os mesmos sejam manipulados, seja a que titulo for, se houver probabilidades de contaminação direta ou indireta. Os manipuladores de géneros alimentícios deverão informar imediatamente o seu superior hierárquico de tal doença ou sintomas e, se possível, das suas causas.
3- Higiene das mãos:
· antes de iniciar as tarefas,
· após tossir, espirrar ou assoar o nariz,
· antes e após manusear géneros alimentícios
(sejam alimentos crus, cozinhados ou prontos para o consumo),
· após manusear resíduos,
· após tarefas de limpeza/desinfeção,
· após utilização do W.C,
· após comer, beber ou fumar e
· após manusear o dinheiro.
Atenção à correta utilização e higienização das luvas, no caso das descartáveis devem ser substituídas com a frequência necessária.
4- “Distanciamento social”: Deve manter distância das outras pessoas presentes no mesmo local – por exemplo, manter uma distância de pelo menos 2 metros ou 3 passos de adulto quando estiverem outros funcionários presentes na mesma divisão (sempre que possível).
5- Qualquer pessoa que trabalhe num local em que sejam manipulados alimentos deve manter um elevado grau de higiene pessoal e deverá usar vestuário adequado, limpo e sempre que necessário, que confira proteção (como, por exemplo, o uso de máscaras).
6- Utilização de lavatórios indicados para a lavagem e desinfeção das mãos, com mecanismo de abertura não manual (exemplo, pedal) ou automático, devendo os mesmos estarem equipados com água corrente quente e fria, com materiais para a limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica.
7- Utilização obrigatória da máquina de lavar louça, como reforço de cuidados a ter com os utensílios de cozinha, em que a louça e outros utensílios de cozinha são obrigatoriamente lavados e secos na máquina a 60° graus Celsius ou superior.
8- Reforço da frequência da limpeza e desinfeção de materiais, utensílios, equipamentos e superfícies que contactam os géneros alimentícios com registo de higienização que permite demonstrar a aplicação do estabelecido no plano de higienização; bem como, a proceder à desinfeção de todos os géneros alimentícios que sejam consumidos crus (frutas, legumes) com produtos próprios para o efeito
9- Retirada dos resíduos alimentares e outros o mais depressa possível das áreas em que se encontrem géneros alimentícios.
10- Atenção à correta manutenção e aplicação do sistema baseado nos princípios do HACCP.
11- O acondicionamento e respetiva embalagem dos géneros alimentícios, seja no estabelecimento, para entrega para takeaway ou no domicílio não deverá constituir fonte de contaminação, devendo ser garantida a integridade, higienização, ser segura e apropriada para acondicionar os alimentos.
12- Os veículos de transporte e/ou contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser mantidos em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de qualquer contaminação, devendo, sempre que necessário ser concebidos e construídos de forma a permitir a limpeza/desinfeção adequada. Sempre que necessário, os veículos e/ou os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser capazes de manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas e permitir que essas temperaturas sejam controladas.