Na Região Autónoma da Madeira, para além da "Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania" prevista na alínea g) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, conforme previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, na sua redação atual, aplica-se, também, a "Estratégia Regional de Educação para a Cidadania", a qual visa desenvolver, de forma adequada, em todos os ciclos do ensino básico e do ensino secundário, aprendizagens para a
construção de uma cultura de cidadania humanista, democrático, participativa, pluralista e respeitadora dos direitos humanos, contextualizadas à cultura e sociedade regional e integradas na componente de currículo de Cidadania e Desenvolvimento.
A "Estratégia Regional de Educação para a Cidadania" pode ainda desenvolver-se através de uma área de formação pessoal e social, enquanto disciplina de oferta complementar, para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que, de acordo com as opções espelhadas no projeto educativo de cada estabelecimento de educação e ensino, pode ter como componentes, designadamente, a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
A Estratégia Regional de Educação para a Cidadania, prevista no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, integra projetos definidos a nível regional, pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de educação e ensino.
Para efeitos de conhecimento e divulgação, enviam-se, em anexo, os projetos de Formação Pessoal e Social, de Enriquecimento e de Complemento Curricular, coordenados ou desenvolvidos em parceria com esta Direção Regional e que poderão ser dinamizados pelos estabelecimentos de ensino, de acordo com as disposições vertidas no Despacho n.º 263/2026, de 25 de junho, que atribui um crédito global de tempos letivos semanais, por cada ano escolar, para a constituição das estruturas de
gestão intermédia, de articulação curricular e de coordenação pedagógica, para a adoção e desenvolvimento de estratégias capazes de dar respostas diferenciadas a todos os alunos, com vista ao seu sucesso educativo e escolar, para o desenvolvimento das Estratégias Nacional e Regional de Educação para a Cidadania, da formação pessoal e social dos alunos, das artes, do desporto escolar e para a aplicação de medidas de complemento e enriquecimento curriculares.
A Estratégia Regional de Educação para a Cidadania, prevista no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º11/2020/M, de 29 de julho, integra projetos definidos a nível regional, pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de educação e ensino.
Para efeitos de conhecimento e divulgação, enviam-se, em anexo, os projetos de Formação Pessoal e Social, de Enriquecimento e de Complemento Curricular, coordenados ou desenvolvidos em parceria com esta Direção Regional e que poderão ser dinamizados pelos estabelecimentos de ensino, de acordo com as disposições vertidas no Despacho n.º 263/2026, de 25 de junho, que atribui um crédito global de tempos letivos semanais, por cada ano escolar, para a constituição das estruturas de
gestão intermédia, de articulação curricular e de coordenação pedagógica, para a adoção e desenvolvimento de estratégias capazes de dar respostas diferenciadas a todos os alunos, com vista ao seu sucesso educativo e escolar, para o desenvolvimento das Estratégias Nacional e Regional de Educação para a Cidadania, da formação pessoal e social dos alunos, das artes, do desporto escolar e para a aplicação de medidas de complemento e enriquecimento curriculares.
1 - Os projetos de formação pessoal e social, que se apresentam (anexos) às escolas, têm por objetivo a promoção da educação para o desenvolvimento pessoal e social dos alunos, prevista na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e no Decreto Legislativo Regional n.11/2020, de 29 de julho, na redação atual.
2 - As escolas, no âmbito da sua autonomia pedagógica, podem na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento e na Oferta Complementar - Formação Pessoal e Social - desenvolver os projetos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Despacho n.º 263/2026, de 25 de junho, nomeadamente no âmbito dos Projetos da Promoção do Clima Escolar e Bem-estar, Educação para a Segurança e Prevenção de Riscos, Educação para a Saúde nas dimensões de Educação para a Sexualidade e Afetos (ESA) e Prevenção das Toxicodependências- Atlante - que têm programas individualizados que são do conhecimento das escolas.
3 - A opção pelo desenvolvimento de projetos de formação pessoal e social - tendo prioridade os coordenados pela Direção Regional de Educação - ou da iniciativa da própria escola são da responsabilidade dos respetivos órgãos de direção e gestão pedagógica.
4 - No respeito pela autonomia pedagógica de cada escola, e tendo em vista uma harmoniosa articulação entre estes projetos de educação, para que o aluno construa o seu conhecimento de forma mais integrada, evitando redundâncias que possam advir da natureza dos conteúdos específicos de cada um destes projetos, deixam-se as seguintes sugestões:
a) Que os órgãos de gestão promovam, conjuntamente com os professores dinamizadores e coordenadores dos projetos, através de uma calendarização atempada, o planeamento curricular, assente em metodologias próprias, concerto e sequencialidade dos programas (de preferência, organizados por período/semestre letivo), para possibilitar aprendizagens ao maior
número de alunos possível e proporcionar maior estabilidade ao exercício profissional dos docentes.
b) A gestão dos recursos humanos e a distribuição do serviço letivo são responsabilidades do órgão de gestão e administração de cada escola. Todavia, a estabilidade das equipas, a formação específica de cada docente e o perfil que apresenta para a dinâmica de projetos (tome-se como exemplo, o Projeto ESA, pela sua dimensão cidadania íntima) são condições importantes para a confiança e participação direta dos implicados - professores, alunos e famílias - e para a construção do
conhecimento e desenvolvimento de competências da pessoa do aluno.
c) A figura do Diretor de Turma, pelo conhecimento individual de cada aluno, do seu contexto familiar e social, é extremamente importante na eficiente dinamização dos projetos. Pelo conhecimento e pelo papel que a escola lhe atribui na ligação entre o aluno, os professores e a família, ele participa na operacionalização individual ou conjunta e coordena o processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
d) A Área de Formação Pessoal e Social é um espaço pedagógico privilegiado para a participação do aluno e para a sua construção como sujeito de cidadania crítica, responsável e democrática, pelo que as metodologias ativas que lhe permitam o seu contributo na ação, revelam-se, aqui, de grande pertinência.
Os estabelecimentos de ensino interessados em participar nos projetos que constam do anexo, deverão aceder à ficha de inscrição, através do site da DRE (lado direito - PROJETOS): https://www.madeira.gov.pt/dre.