Artigo 394.º (Justa causa de resolução) (…) 3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: (…) c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Artigo 395.º (Procedimento para resolução do contrato pelo trabalhador) 1 – O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Deve ser enviada por carta registada com aviso de receção Ou entregue em mão, ficando com cópia assinada pela Entidade Empregadora, comprovativa da sua receção.