Existência de litígios de consumo:
Que são os que decorrem do fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão de quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Consideram-se também conflitos de consumo aqueles que decorrem do fornecimento, transmissão e prestação de bens, serviços e direitos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas Autarquias Locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.
Excluem-se do âmbito da competência do Centro de Arbitragem os litígios que resultem de débitos ocasionados no exercício de profissão liberal e os relativos a responsabilidade civil por lesões físicas ou morte, conexa com a criminal.
Valor:
A competência do Centro de Arbitragem abrange os litígios de consumo de montante não superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, que é atualmente de 30 000,00 Euros.
Competência Territorial:
O Centro de Arbitragem é competente para a resolução de conflitos de consumo originados por contratos de consumo celebrados dentro do respectivo âmbito geográfico.
O Centro de Arbitragem é ainda competente para a resolução de conflitos de consumo originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica.
O Centro de Arbitragem é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (doravante designado Regulamento RLL).