A Resolução n.º 207/2020, de 18 de outubro, do Governo Regional da Madeira, obriga ao “uso obrigatório de máscara de proteção da doença COVID-19, em todos os setores comerciais e atividades económicas na Região Autónoma da Madeira”.
Ou seja, em qualquer atividade desta natureza que esteja ou pretenda estar em funcionamento, terá de dotar os seus funcionários das respetivas máscaras de proteção. A viseira protetora não substitui a obrigatoriedade do uso da máscara, podendo, no entanto, ser um acréscimo de proteção voluntário.
Sobre esta matéria releva ainda a informação do IA-SAUDE, IP-RAM, que considera que “o fator pertinente é a proximidade com outras pessoas, independentemente de se tratar de clientes ou colegas de trabalho. Assim, é obrigatório o uso sempre que haja proximidade com outra ou outras pessoas”.
Relativamente ao uso das máscaras pela população em geral, a resolução n.º 208/2020, de 18 de outubro, do Governo Regional da Madeira, recomenda o uso de máscaras por toda a população em:
- espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas;
- transportes públicos;
- no interior dos espaços comerciais;
- qualquer situação que implique a circulação na via pública, com exceção das deslocações de curta duração para efeitos de atividade física.
Não sendo obrigatório o uso de máscara por parte dos clientes nos estabelecimentos comerciais pode, no entanto, no âmbito do seu plano de contingência específico, o operador económico determinar o uso obrigatório de máscara no interior do seu estabelecimento, caso assim o entenda necessário ou pertinente para a segurança dos seus colaboradores.
Pode consultar aqui o diploma: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202020/ISerie-071-2020-04-18.pdf?fbclid=IwAR0HGz9bKlrJpoJaxS-O1L9knWjPITZbhH0zbPAdH7rUUs7qAX0jyL7HIqw