Antes de mais importa lembrar que a opção pelo regime geral deverá ser efetivada por escrito a partir do momento em que o docente ganha o direito a exercer essa opção, ou seja, no momento em que ingressa no 8.º escalão, que presumo terá sido, pelo menos na maior parte dos casos, a 1-1-2020.
Caso não tenham feito a opção pelo regime geral, os docentes são automaticamente abrangidos pelo regime especial a partir do momento em que ingressam no 8.º escalão, momento em que passam a estar dispensados da entrega do projeto docente e relatório anual, estando apenas obrigados à entrega de um relatório no final do ciclo avaliativo (final do ano letivo anterior ao da progressão seguinte).
Assim, salvo venham a progredir ao 9.º escalão já em 2020/2021, caso em que devem de facto entregar o relatório de autoavaliação de final de ciclo, todos os demais docentes que tenham tido progressão ao 8.º escalão no decorrer do presente ano escolar e não tenham optado pelo regime geral, deixam de estar obrigados à entrega do relatório de autoavaliação no presente ano escolar (2019/2020), independentemente de terem entregue o projeto docente.
In Perguntas Frequentes - Avaliação Docente
https://www.madeira.gov.pt/drig/Estrutura/Docente/Dossiers/Avalia%c3%a7%c3%a3o-do-Pessoal-Docente/Avalia%c3%a7%c3%a3o-do-Pessoal-Docente-13/ctl/Read/mid/5069/InformacaoId/16879/UnidadeOrganicaId/26