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Revogação, Caducidade e Renúncia

Revogação, Caducidade e Renúncia 17-11-2023 Instituto para a Qualificação
Revogação, Caducidade e Renúncia

A revogação total ou parcial da certificação pode ser determinada por:
. Verificação de incumprimento dos requisitos de certificação, em análise documental ou em auditoria;

. Oposição à realização de auditorias por parte do IQ, IP-RAM.

Em determinados casos será possível a entidade proceder à regularização da situação ou situações de incumprimento em causa, num prazo definido pelo IQ, IP-RAM. 

A caducidade pode ocorrer quando se verifique:

. Extinção da entidade formadora certificada sem transmissão desse reconhecimento para outra entidade;

. Ausência de atividade formativa durante dois anos consecutivos, para as entidades estabelecidas em território nacional;

. Cessação da legalidade da atividade como entidade formadora no país de origem para entidades estabelecidas noutros Estados membros;

. Interdição do exercício da atividade em território nacional, por decisão judicial ou administrativa.

 

A renúncia ao estatuto pode ser solicitada:

A entidade pode, voluntariamente, manifestar a sua intenção de renunciar ao estatuto de entidade formadora certificada, sempre que tenha motivos que assim o justifiquem.

A manifestação desta intenção deve ser formalmente expressa ao IQ, IP-RAM, através do preenchimento e envio da “Declaração de renúncia da certificação como entidade formadora” devidamente validada pela entidade.

Esta declaração não exige uma avaliação ou decisão técnica por parte do IQ, IP-RAM. 

 

 

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