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Ofício Circular n.º 1/2024-Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC)

O Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) veio concretizar, em dezembro de 2021, a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril. 17-01-2024 Inspeção Regional Educação
Ofício Circular n.º 1/2024-Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC)

"O Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC)[1] veio concretizar, em dezembro de 2021, a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril.

“Trata-se (…) de um regime abrangente relativamente ao quadro de instrumentos promotores da ética e integridade e da prevenção e despiste da fraude e da corrupção nas organizações, incluindo, de modo mais genérico, as diversas formas de ausência de transparência e de má gestão.”

 

“As entidades, de natureza pública, privada, ou outra, que tenham 50 ou mais trabalhadores, passam a ter de dispor de um Programa de Cumprimento Normativo (PCN), enquanto contributo para a promoção e aprofundamento de culturas organizacionais de maior integridade, e particularmente para a prevenção e despiste de conflitos de interesses e atos de corrupção e infrações conexas que ocorram, ou possam ocorrer, no âmbito do cumprimento da sua função, e que sejam praticados pelos seus colaboradores, independentemente das funções que exerçam e da posição hierárquica que ocupem.”

“Os instrumentos e medidas[2] do RGPC, que estão previstos no art.º 5º do PCN e que são requeridos às denominadas entidades obrigadas são os seguintes:

 

– Código de Conduta;

– Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e infrações conexas;

– Canal de Denúncia Interna;

– Programa de Formação e Comunicação para a Integridade;

– Responsável pelo Cumprimento Normativo.”

 

Refira-se que as entidades com dimensão inferior à indicada, ou seja, as que tenham menos de 50 trabalhadores, não deixam de ter de adotar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza funcional, incluindo a promoção da transparência e a prevenção de conflitos de interesses, nos termos do n.º 5, do artigo 2º do RGPC, anexo ao Decreto-Lei n.º 109- E/2021, de 9 de dezembro.

 

Determina o art.º 34.º do RGPC que incumbe às inspeções regionais, no caso das Regiões Autónomas, proceder com caráter periódico à verificação do cumprimento das normas estabelecidas no RGPC e comunicar obrigatoriamente ao MENAC o resultado das auditorias efetuadas bem como os indícios da prática de contraordenações previstas no RGPC.

 

Assim sendo, solicita-se a V. Ex.ª, no prazo que se fixa até ao dia 9 de fevereiro, nos informe por escrito para o endereço de correio da Inspeção Regional de Educação (ire@madeira.gov.pt) do cumprimento por parte da vossa organização/serviço, dos diversos requisitos fixados no RGPC.

 

[2] Consultar GUIA N.º 1/2023, setembro do MENAC: os instrumentos do regime geral de prevenção da corrupção algumas indicações e notas explicativas sobre cuidados metodológicos para a sua elaboração, adoção e dinamização.


[1] Aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).

 


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