Sex Shop
Com estabelecimento
A instalação, a modificação e encerramento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por sex shop, ficam sujeitos a um procedimento de mera comunicação prévia através do Balcão do empreendedor.
Sem estabelecimento
Os agentes económicos que comercializam os produtos através de venda ao domicílio, de eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, por catálogos ou via Internet, ficam também obrigados a efetuar uma mera comunicação prévia através do Balcão do empreendedor.
Requisitos:
Os estabelecimentos sex shop não podem: Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.
É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.
Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;
Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;
Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos;
Respeitar, no comércio por via eletrónica, o disposto no Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, quando aplicável.
Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 janeiro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo (em vigor artigos 46.º a 49.º)
Decreto-Lei nº 254/76, de 7 de abril - Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico
Decreto-Lei n.º 174/2012 de 2 de agosto - Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados a vender e a exibir produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno. (em vigor o artigo 3.º)