Para efeitos de conhecimento, junto se divulga os seguintes documentos subordinados ao assunto mencionado em epígrafe:
1.º Ofício-Circular n.º 9863/2022/DGE-DSDC-ECE;
2.º Ofício ref.ª S-DGE /2020/2040-DSDC-DEPEB e ANQEP SAI-GER 460/2020.
Informa-se que a entidade mencionada no ponto 1.6 do Ofício-Circular n.º 9863/2022/DGE-DSDC-ECE, e nos pontos A.2.2. e A.2.3. do Ofício com a ref.ª SDGE/2020/2040-DSDC-DEPEB e ANQEP SAI-GER 460/2020, se reporta, na Região Autónoma da Madeira (RAM), à Direção Regional de Educação.
No que respeita às medidas propostas no ponto "D. Ação Social Escolar" (Ofício ref.a SDGE/2020/2040-DSDC-DEPEB e ANQEP SAI-GER 460/2020), na RAM aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto na Portaria n.º 53/2009, de 4 de junho de 2009, na sua redação atual, que aprovou o Regulamento da Ação Social Educativa da Região Autónoma da Madeira.
Informa-se, ainda, que poderão consultar mais informações sobre esta matéria nos seguintes sítios:
1- https://www.dge.mec.pt/noticias/integracao-de-criancas-e-jovens-ucrania-nos-no-sistema-educativo-portugues ;
2- https://www.dge.mec.pt/criancas-e-jovens-refugiados-medidas-educativas;
3- https://portugalforukraine.gov.pt/.