A Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, aplicável à Região Autónoma da Madeira por força do artigo 8.º, institui a obrigatoriedade de reporte de informação sobre as subvenções e beneficios públicos concedidos pelas entidades obrigadas, referênciadas no n.º 1 do artigo 2.º desta Lei, a pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como a entidades públicas fora do perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
Conforme dela resulta, subvenção pública é “toda e qualquer vantagem financeira ou patrimonial atribuida, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou modalidade adotada”, incluindo “as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público” (cf. art.º 2.º da Lei n.º 64/2013).
O reporte da informação antes dita deverá ser realizado pelas entidades obrigadas, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, aprovado pelo Despacho n.º 1169/2014, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2ª Série, N.º 17, em 24 de janeiro de 2014, disponibilizado pela IGF no seu sítio da Internet, www.igf.gov.pt, e da apresentação da respetiva documentação de suporte, em formato digital, a submeter por via eletrónica àquela entidade, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que respeitam as subvenções e benefícios públicos concedidos (cf. art.º 5.º da Lei n.º 64/2013).
No âmbito da cooperação interinstitucional existente entre a IGF e a IRF, a informação constante da referida base de dados é disponibilizada a esta Inspeção Regional, para efeitos do exercício das suas competências inspetivas.