Artigo 33.º (Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio) 1. O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, devendo propô-lo por escrito, com aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fração, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas. 2 — Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará ao empregador, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta. 3 — A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de retribuição.
O trabalhador entrega um exemplar e deve solicitar que seja assinada uma cópia deste documento em como foi recebida pela entidade empregadora.