No n.º 3, do artigo 47.º– A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. No n.º 1, do artigo 48.º- Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho. (…)
Deve ser enviada por carta registada com aviso de receção Ou entregue em mão, ficando com cópia assinada pela Entidade Empregadora, comprovativa da sua receção.