Comunicação dos acidentes mortais ou que evidenciem lesão física grave; a comunicação deve ser acompanhada de informação, e respetivos registos, sobre todos os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente. No nº 1, do art.º 111º, da Lei 102/2009 de 10 de setembro.
Comunicação do acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho. Nºs 1, 2 e 3, do art.º 24º, do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro, que estabelece regras para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção.