Lei nº 130/99, de 21 de Agosto
Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161º da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para valer como lei geral da República, o seguinte: