Considera-se atividade de prestamista o exercício por pessoa singular ou coletiva a atividade de mútuo garantido por penhor.
A atividade prestamista na Região Autónoma da Madeira, só pode ser exercida por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Direção Regional da Economia (DREC), que estejam sediadas ou tenham estabelecimento estável na Região, que reúnam condições de idoneidade e que tenham um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos do previsto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias
O pedido de licenciamento deve ser efetuado através do Balcão do Empreendedor acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e número de identificação fiscal;
b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
e) Código da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) correspondente à atividade (64923);
f) Endereço do(s) estabelecimento(s) onde pretende exercer a atividade;
g) Identificação, relativamente a cada estabelecimento, do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos e apresentação do respetivo certificado de qualificação profissional, nos termos do disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias;
h) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a idoneidade.
As pessoas singulares ou coletivas que possuam título de autorização para o exercício da atividade devem comunicar à DREC através do Balcão do Empreendedor, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, qualquer uma das seguintes situações:
a) Alterações ao contrato de seguro;
b) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratando-se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade;
c) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal.
Cessação atividade
O prestamista deve comunicar a cessação da atividade à DREC através do Balcão do Empreendedor, até 60 dias após a ocorrência desse facto.
Abertura estabelecimentos
A abertura de novos estabelecimentos, por qualquer forma de representação comercial, por prestamista autorizado, fica sujeita a comunicação prévia à DRETT através do Balcão do Empreendedor, a qual contém:
a) Os elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Prova da atualização do capital seguro.
Encerramento estabelecimentos
O encerramento dos estabelecimentos fica sujeito a comunicação à DREC através do Balcão do Empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
Legislação
Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto - Aprova o regime jurídico da atividade prestamista
Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto - Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio