O Executivo madeirense aprovou, em Conselho de Governo, a proposta de Decreto Legislativo Regional que estabelece o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros na Região, que pretende revogar o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M, de 28 de março.
Esta medida resulta do crescimento significativo que tem vindo a ser evidenciado na RAM por sucessivos recordes nos principais indicadores económicos, designadamente o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), o aumento do número de passageiros, de frequências e de rotas, a que se soma o número de população ativa empregada, todos estes indicadores que refletem uma alteração estrutural assente numa iniciativa privada robusta e pujante.
Aliás, é por estar ciente desta nova realidade que o Governo Regional decidiu proceder a uma adequação do quadro normativo regional vigente, entendendo ser fulcral fiscalizar, disciplinar e regular, por forma a garantir uma mobilidade e desenvolvimento sustentáveis, permitindo a fruição de todo o nosso território tanto pelos residentes como pelos visitantes.
Assim, as principais alterações apresentadas neste diploma incidem sobre o acesso e os requisitos de acesso à atividade, o respetivo regime de funcionamento, e a necessidade de garantir uma informação clara, acessível e objetiva entre os operadores, as entidades fiscalizadoras e os utilizadores do serviço.
Deste modo, passa a ser obrigatória para os prestadores de serviço da atividade de aluguer de veículos de passageiros a comunicação prévia ao Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM), prevendo-se, no caso de empresas que já exerçam a atividade em território continental, a comunicação ao mesmo instituto, juntando o comprovativo da permissão administrativa. Paralelamente, passa a haver a obrigatoriedade de uma verificação permanente, isto é, toda e qualquer alteração relevante da atividade (inclusive a afetação e/ou desafetação de veículos) deverá ser comunicada pelas empresas ao IMT, IP-RAM, através de uma plataforma que será criada para o efeito.
Outra das alterações significativas consiste na revogação do deferimento tácito para o início de atividade de rent-a-car na Região, passando o início da atividade a ser expressamente conferido pela entidade com competência em matéria de transportes ao operador privado que pretenda iniciar a referida atividade.No que concerne aos requisitos de acesso à atividade, passa a ser obrigatório a existência de um espaço físico, devidamente afeto ao exercício da atividade, sob a forma de fração autónoma destinada a serviços de comércio e indústria, onde os clientes se possam dirigir. É ainda necessário, que o operador económico disponha de um espaço destinado ao estacionamento da sua frota, devidamente licenciado, devendo assegurar uma percentagem mínima de lugares de estacionamento.
Este documento incide ainda na proibição do estacionamento dos veículos afetos à atividade de rent-a-car quando não alugados, na via pública.
A proposta legislativa prevê ainda uma taxa de utilização diária, a ser cobrada ao utilizador, como medida de mitigação, promoção de políticas públicas de mobilidade e desenvolvimento sustentável e a fiscalização permanente das entidades competentes, com aplicação de regime contraordenacional devidamente tipificado.
Define-se também a possibilidade de rever as regras aplicáveis aos veículos em circulação, estipulando-se que todas as rent-a-car que pretendam iniciar a sua atividade na Região devem deter, no mínimo, uma frota de 10 veículos.