Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na atual redação, importa identificar para cada época venatória as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respetivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios; Considerando que tais competências estão na Região Autónoma da Madeira consignadas ao Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais. Assim: Manda o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, pela Secretária Regional do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, de 6 de janeiro, na atual redação, o seguinte:
Artigo 2.º Espécies cinegéticas permitidas Durante a época venatória de 2017/2018, e nos períodos e condições assinalados nos anexos I e II à presente Portaria, é permitida a caça das seguintes espécies cinegéticas: