Equivalências entre os 2º e 3º ciclos do ensino básico regular e recorrente
A concessão de equivalências entre os planos curriculares do Decreto-Lei nº6/2001, de 18 de janeiro, com redação dada pelo Decreto-Lei nº209/2002, de 17 de outubro, e as respetivas adaptações regionais, Decreto Legislativo Regional nº26/2001/M, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 20/2003/M, de 25 de agosto, para os planos curriculares do 3º ciclo do ensino recorrente, por unidades capitalizáveis, segue a seguinte legislação:
Despacho nº20241/2005, de 22 de setembro - Define o quadro de concessão de equivalências entre os planos curriculares do Decreto-Lei nº6/2001, de 18 de janeiro, com redação dada pelo Decreto-Lei nº209/2002, de 17 de outubro e o plano curricular do 3º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis (Publicado no Diário da República nº1833 - II Série).
Retificação nº1654/2005, de 3 de outubro - Alterações às tabelas «1-Inglês» e «C-Matemática» do anexo ao Despacho nº20241/2005, de 22 de setembro (Publicado no Diário da República nº190 - II Série)
Equivalências de estudos para o ensino recorrente de nível secundário por módulos capitalizáveis
Despacho Normativo nº1/2008, de 8 de janeiro - Regulamenta a concessão de equivalências entre disciplinas e áreas de formação integradas em planos de estudo de cursos de nível secundário de educação e disciplinas e áreas de formação do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis. (Publicado no Diário da República nº5 - II Série - Consultar Ofício Circular da DRE nº5.0.0-011/2008, de 9 de janeiro).
Despacho Normativo nº37/2008, de 11 de agosto - Alteração ao Despacho Normativo nº1/2008, de 8 de janeiro. (Publicado no Diário da República nº154 - II Série - Consultar Ofício Circular da DRE nº5.0.0-405/2008, de 1 de setembro)