Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de julho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, os Estados Membros devem assegurar a proporcionalidade e a fundamentação de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado quando os mesmos não cumprem a legislação da União Europeia.
O Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio estabelece as regras de disponibilização no mercado e utilização de produtos biocidas.
Considerando o Despacho 01/MR/2019 do Senhor Inspetor Geral da ASAE Dr. Pedro Portugal Gaspar datado de 12 de Agosto de 2019, que determina a medida restritiva de retirada do mercado de todos os produtos biocidas repelentes (em formulação spray, pulseiras, produtos têxteis, entre outras) que não se encontrem autorizados pela Direção-Geral de Saúde, nem com pedido de autorização dirigido à mesma, ao abrigo do estabelecido no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 23/2011 de 11 de fevereiro.
Considerando que nos termos da alínea l) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M de 11 de agosto a Autoridade Regional de Atividades Económicas exerce na Região Autónoma da Madeira as competências cometidas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a nível nacional, procede-se de igual forma.
Assim nos termos do n.º 5 do artigo 2.º e da alínea l) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M de 11 de agosto determina-se:
1. A retirada do mercado de todos os produtos biocidas repelentes (em formulação spray, pulseiras, produtos têxteis entre outras) que não se encontrem autorizados pela Direção-Geral de Saúde ou que não apresentem o pedido de autorização dirigido a esta entidade.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Funchal, 20 de agosto de 2019